REPUDIO: O EX DELEGADO DEPUTADO PROTÓGENES , VOTOU CONTRA O PROJETO DE LEI QUE TRAZIA NOVA REGULAMENTAÇÃO AO DETETIVES PARTICULARES. SENHOR DEPUTADO QUERO QUE O ILUSTRE SENHOR SAIBA QUE VOCE ESTÁ LUTANDO É CONTRA A SOCIEDADES, QUE VEM CONTRANDO DETETIVES PARTICULARES EM MASSA.QUERO TAMBEM QUE O ILUSTRE SENHOR SAIBA QUE NÃO NECESSARIAMENTE PRECISÁVAMOS DE NOVA REGULAMENTAÇÃO, TEMOS MAIS QUE REGULAMENTAÇÃO QUE É UM MANDADO DE SEGURANÇA DO STF,EU CONSIDERO O MÁXIMO PARA O EXERCICIOS DE MINHA PROFISSÃO DE DETETIVE PARTICULAR.MAS, SUA EXELENCIA VOTOU CONTRA A SOCIEDADES QUE DEIXA DE TER UM SERVIÇOS MAIS QUALIFICADOS E MELHORES ENSINAMENTOS, TODO ESTE ANO DE 2014, VOU MENCIONAR SUAS ATITUDES.NÃO É POSSIVEL QUE UM SÓ DEPUTADO, JOGA A BAIXO TODO UM TRABALHO FEITO QUE BENEFICIARIA , TODOS OS SEGUIMENTOS DA SOCIEDADES, QUE BUSCAM JUSTIFICADAMENTE NO FORMA DA LEI 8078/90, QUE DÁ DIREITO DE ESCOLHA A TODOS CONTRATANTES DE SERVIÇOS LÍCITOS, EM VERDADES BUSCAREM ALTERNATIVAS, NOS SEGUIMENTOS DOS SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES É DIREITO DO CONSUMIDOR , DIREITO QUE DIGA SE DE PASSAGEM QUE É ASSEGURANDO.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI nº 1.211, DE 2011
Dispõe sobre a profissão de detetive particular, cria o Conselho Federal de Detetives do Brasil e os Conselhos Regionais de Detetives e dá providências correlatas.
Autor: Deputado RONALDO NOGUEIRA
Relator: Deputado MARCOS ROGÉRIO
VOTO em separado DO DEPUTADO delegado protógenes
O Projeto de Lei em epígrafe institui e disciplina as atividades de investigação privada, regulamentando o exercício da profissão de detetive particular.
Conforme dispõe o Projeto, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria, na forma de sociedade, como empregado de empresa de prestação de serviços de investigação privada ou na função de investigação orgânica privada e mediante remuneração, privativamente, com conhecimento técnico, planeje e execute investigações de caráter sigiloso, de natureza particular e de finalidade privada, utilizando-se de recursos e meios tecnológicos permitidos, com o objetivo de atender a solicitação de pessoa física ou jurídica, visando a coletar dado, informação, vestígio ou prova, que contribua para a comprovação ou para o esclarecimento de qualquer assunto de interesse do contratante.
Entre outras disposições, o Projeto estabelece os requisitos para o exercício da profissão de detetive particular e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Detetives do Brasil, estabelecendo sua competência.
O Projeto foi aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), com Substitutivo que retirou todas as referências ao Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Detetives do Brasil, em razão do vício de iniciativa em sua criação mediante Projeto de Lei apresentado por Parlamentar.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a proposição recebeu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Substitutivo da CTASP.
Sem desconsiderar a importância que os detetives particulares têm na solução de muitos fatos – criminosos ou não –, discordamos do nobre Relator da proposta na CCJC, quanto à constitucionalidade e à juridicidade da matéria.
Sem dúvida, a CTASP laborou bem ao identificar a inconstitucionalidade flagrante que há na criação de órgão da administração pública por Projeto de lei de iniciativa de Parlamentar.
No entanto, ao serem suprimidos os dispositivos que tratavam dos conselhos de fiscalização profissional, restaram no Projeto outros vícios, mais sutis do que o vício de iniciativa, mas, em nosso entender, muito mais graves do que aquele, pois dizem respeito ao próprio exercício da profissão.
Ainda estão vivos na memória de todos os intensos debates que se travaram sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 37, de 2011, a famosa PEC-37, que tratava da competência para investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
A imensa discussão, que dominou não apenas o Parlamento, mas toda a sociedade organizada, referia-se a quem, dentro do aparelho estatal, teria competência para realizar uma investigação criminal. Tratava-se, portanto, de investigação em nome do Estado, dentro dos limites impostos pelo Estado, feita por agentes designados pelo Estado e por ele capacitados.
O que se apresenta, no presente Projeto de Lei, é o oposto. Propõe-se autorizar particulares com escolaridade de nível médio ou equivalente e formação específica ou profissionalizante, para o exercício da profissão a coletar dados e informações acerca de suspeitas de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual; de conduta lesiva à saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiro; relacionadas à idoneidade de prepostos e empregados e violação de obrigações trabalhistas; relacionadas às questões familiares, conjugais e de identificação de filiação; de desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.
Apesar de tanto o Projeto quanto o Substitutivo referirem-se a condutas não criminais, fica claro que o trabalho do detetive particular situa-se, quase sempre, numa zona limítrofe entre a legalidade e a usurpação de poder. Ambas as proposições – Projeto e Substitutivo – tentam traçar esse limite, mas a impossibilidade de se estabelecer, por iniciativa legislativa, a fiscalização da atividade deixa a cargo de cada detetive a “autorregulação da profissão”, o que afronta totalmente as balizas que podemos depreender do texto constitucional no que diz respeito ao poder de investigação.
Essa “autorregulação”, além de implicar um sério risco de usurpação do poder de investigação próprio do Estado, tem como também consequência o perigo de desconsideração de fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, em especial a dignidade da pessoa humana, e de direitos e garantias fundamentais inscritos em nossa Constituição, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Diante do exposto, somos pela inconstitucionalidade e pela injuridicidade do Projeto de Lei nº 1.211, de 2011, e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado Delegado Protógenes
PCdoB/SP
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI nº 1.211, DE 2011
Dispõe sobre a profissão de detetive particular, cria o Conselho Federal de Detetives do Brasil e os Conselhos Regionais de Detetives e dá providências correlatas.
Autor: Deputado RONALDO NOGUEIRA
Relator: Deputado MARCOS ROGÉRIO
VOTO em separado DO DEPUTADO delegado protógenes
O Projeto de Lei em epígrafe institui e disciplina as atividades de investigação privada, regulamentando o exercício da profissão de detetive particular.
Conforme dispõe o Projeto, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria, na forma de sociedade, como empregado de empresa de prestação de serviços de investigação privada ou na função de investigação orgânica privada e mediante remuneração, privativamente, com conhecimento técnico, planeje e execute investigações de caráter sigiloso, de natureza particular e de finalidade privada, utilizando-se de recursos e meios tecnológicos permitidos, com o objetivo de atender a solicitação de pessoa física ou jurídica, visando a coletar dado, informação, vestígio ou prova, que contribua para a comprovação ou para o esclarecimento de qualquer assunto de interesse do contratante.
Entre outras disposições, o Projeto estabelece os requisitos para o exercício da profissão de detetive particular e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Detetives do Brasil, estabelecendo sua competência.
O Projeto foi aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), com Substitutivo que retirou todas as referências ao Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Detetives do Brasil, em razão do vício de iniciativa em sua criação mediante Projeto de Lei apresentado por Parlamentar.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a proposição recebeu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Substitutivo da CTASP.
Sem desconsiderar a importância que os detetives particulares têm na solução de muitos fatos – criminosos ou não –, discordamos do nobre Relator da proposta na CCJC, quanto à constitucionalidade e à juridicidade da matéria.
Sem dúvida, a CTASP laborou bem ao identificar a inconstitucionalidade flagrante que há na criação de órgão da administração pública por Projeto de lei de iniciativa de Parlamentar.
No entanto, ao serem suprimidos os dispositivos que tratavam dos conselhos de fiscalização profissional, restaram no Projeto outros vícios, mais sutis do que o vício de iniciativa, mas, em nosso entender, muito mais graves do que aquele, pois dizem respeito ao próprio exercício da profissão.
Ainda estão vivos na memória de todos os intensos debates que se travaram sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 37, de 2011, a famosa PEC-37, que tratava da competência para investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
A imensa discussão, que dominou não apenas o Parlamento, mas toda a sociedade organizada, referia-se a quem, dentro do aparelho estatal, teria competência para realizar uma investigação criminal. Tratava-se, portanto, de investigação em nome do Estado, dentro dos limites impostos pelo Estado, feita por agentes designados pelo Estado e por ele capacitados.
O que se apresenta, no presente Projeto de Lei, é o oposto. Propõe-se autorizar particulares com escolaridade de nível médio ou equivalente e formação específica ou profissionalizante, para o exercício da profissão a coletar dados e informações acerca de suspeitas de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual; de conduta lesiva à saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiro; relacionadas à idoneidade de prepostos e empregados e violação de obrigações trabalhistas; relacionadas às questões familiares, conjugais e de identificação de filiação; de desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.
Apesar de tanto o Projeto quanto o Substitutivo referirem-se a condutas não criminais, fica claro que o trabalho do detetive particular situa-se, quase sempre, numa zona limítrofe entre a legalidade e a usurpação de poder. Ambas as proposições – Projeto e Substitutivo – tentam traçar esse limite, mas a impossibilidade de se estabelecer, por iniciativa legislativa, a fiscalização da atividade deixa a cargo de cada detetive a “autorregulação da profissão”, o que afronta totalmente as balizas que podemos depreender do texto constitucional no que diz respeito ao poder de investigação.
Essa “autorregulação”, além de implicar um sério risco de usurpação do poder de investigação próprio do Estado, tem como também consequência o perigo de desconsideração de fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, em especial a dignidade da pessoa humana, e de direitos e garantias fundamentais inscritos em nossa Constituição, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Diante do exposto, somos pela inconstitucionalidade e pela injuridicidade do Projeto de Lei nº 1.211, de 2011, e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público.
Sala da Comissão, em de de 2014.
Deputado Delegado Protógenes
PCdoB/SP